Publicada no dia 06/01/2022 a Lei Federal nº 14.300 instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS) e trouxe segurança jurídica para quem tem ou deseja gerar a própria energia. E no dia 07/01/2023 uma nova fase dessa lei entrou em vigor. A partir de agora projetos de usinas de microgeração e minigeração protocolados depois dessa data terão parte dos custos de distribuição cobrados da energia compensada.
E o que é essa cobrança?
A nossa tarifa de energia é composta basicamente por duas partes que remuneram os custos com a geração de energia e os custos de distribuição de energia. Como não faz sentido cobrar dos consumidores-geradores pelos custos de geração energia, essa nova lei veio trazer um equilíbrio dos custos de distribuição de energia para consumidores-geradores, distribuidoras e consumidores que não geram a própria energia.
Mas eu vou pagar todos os custos da parcela de distribuição?
Não. A partir de agora o faturamento de energia das unidades participantes do SCEE deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição, também conhecidos como fio B.
Essa cobrança vai ser progressiva:
I – 15% (quinze por cento) do fio B a partir de 2023;
II – 30% (trinta por cento) do fio B a partir de 2024;
III – 45% (quarenta e cinco por cento) do fio B a partir de 2025;
IV – 60% (sessenta por cento) do fio B a partir de 2026;
V – 75% (setenta e cinco por cento) do fio B a partir de 2027;
VI – 90% (noventa por cento) do fio B a partir de 2028;
VII – E uma nova regra a ser definida até 07/2023 (previsão) começando a valer a partir de 2029.
E para as usinas maiores de minigeração distribuída com potência acima de 500kW não despacháveis na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada em que um único titular detenha 25% (vinte e cinco por cento) ou mais da participação do excedente de energia elétrica, o faturamento de energia das unidades participantes do SCEE deve considerar, até 2028, a incidência:
I – de 100% (cem por cento) do fio B;
II – de 40% (quarenta por cento) das componentes tarifárias relativas ao uso dos sistemas de transmissão da Rede Básica, ao uso dos transformadores de potência da Rede Básica com tensão inferior a 230 kV (duzentos e trinta quilovolts) e das Demais Instalações de Transmissão (DIT) compartilhadas, ao uso dos sistemas de distribuição de outras distribuidoras e à conexão às instalações de transmissão ou de distribuição, também conhecidos como fio A;
III – de 100% (cem por cento) dos encargos Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética (EE) e Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE); e
IV – E uma nova regra a ser definida até 07/2023 (previsão) começando a valer a partir de 2029.
Mas quanto isso representa da tarifa de energia?
Para se ter uma ideia, de acordo com a tarifa vigente da CEMIG, os custos do fio B correspondem a 36% da tarifa de energia. Então se pegarmos os 15% a serem cobrados em 2023 para as usinas de microgeração e usinas menores do que 500kW de potência, o impacto final no valor da tarifa será de apenas 5,4%! E se considerarmos o efeito do IPCA, esse impacto é praticamente nulo!
E o que isso altera no custos dos projetos das novas usinas a partir de 2023?
Ótima pergunta e a GALT responde! Quem já tiver protocolado o projeto/Solicitação de Acesso na distribuidora de energia antes do dia 07/01/2023 vai ficar na regra antiga até 2045 e não precisa se preocupar. Já os projetos protocolados depois dessa data, que terão as cobranças descritas acima, vão ter apenas um tempo um pouco maior para recuperar o investimento. É isso mesmo! O seu projeto não vai ficar mais caro e nem vai ficar inviável! E, como não somos mensageiros do caos, vamos provar para vocês que vale muito a pena investir em energia solar, reduzir custos e usar o seu dinheiro com o que realmente importa!
Estudo de um caso real
A GALT instalou em dezembro de 2022 uma usina solar para um cliente gerar aproximadamente 1.000 kWh/mês de energia. Pelos estudos de viabilidade que apresentamos para esse cliente, ele recuperaria o investimento dele em pouco mais de 4 anos.
Agora pegamos esse mesmo cliente e aplicamos a nova regra para calcular em quanto tempo ele recuperaria o investimento dele. E acreditem, o tempo de retorno do investimento dele passou para menos de 4,5 anos! Ou seja, continua sendo um ótimo investimento!
E você acha que as notícias boas acabaram? Temos um bônus para contar para vocês!
Bônus? Sim! E de acordo com a lei 14.300/2022, quem protocolar o projeto/solicitação de acesso na distribuidora até a definição da regra de 2029 prevista para ser divulgada em 07/2023 vai começar a ser cobrado pela regra de 2029 somente em 2031!
É isso mesmo! Corra agora e faça a sua usina com a GALT!
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14300.htm